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  • Foto do escritorAldomar de Castro

Cinto de Segurança

O cinto de segurança é um equipamento obrigatório para todos os veículos que circulam na via pública. È um equipamento de proteção para o condutor e todos os tripulantes do veículo. O tipo de cinto de segurança que oferece maior proteção ao usuário é o de três pontos, sendo dois fixos na lateral do veículo e um móvel. Á parte do cinto de segurança que fica horizontalmente, abaixo do abdome, deve ser colocada na região dos quadris, onde a estrutura humana oferece maior resistência. Não é correto usar o cinto de segurança na região abdominal, pois caso haja o acionamento do equipamento de proteção, nesta posição, provavelmente, cause lesão interna, o que não acontecerá quando o uso for correto. O cinto evita que os usuários batam com a cabeça nas partes internas do veículo, (volante, painel e/ou pára-brisa), aumentando consideravelmente a segurança e o conforto do condutor e passageiros. Quando o veículo tem seu sistema de freios acionado, uma força projeta os ocupantes para á frente, em caso de colisão numa velocidade de aproximadamente vinte e cinco quilômetros por hora, condutor e passageiros sem o cinto de segurança não resistem esse impulso sem produzir traumatismo. O cinto de segurança protege os usuários para que não sejam projetados sobre o volante, pára-brisa ou para fora do veículo. Este equipamento de proteção tem base legal no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº.9.503 de 23 de setembro de 1997) em seu artigo nº. 65 – É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. O mesmo Estatuto Legal, penaliza com infração de trânsito grave (cinco pontos na CNH) e multa em seu artigo 167 – Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no artigo 65: Infração grave mais a penalidade de multa. A Resolução nº 15 de 06 de fevereiro de 1998, regulamenta os artigos 64 e 65 do CTB, orientando que os menores de dez anos devem ser transportados no banco traseiro do veículo, usando cinto de segurança individual ou sistema de retenção equivalente. Quando o veículo for dotado, exclusivamente de banco dianteiro, os menores de dez anos poderão ser transportados nesse banco observando rigorosamente as medidas de segurança. Quando a lotação de menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro, será admitido transportar o menor de dez anos e de maior estatura no banco dianteiro. As excepcionalidades oferecidas pela Resolução 15 não se aplicam ao transporte remunerado de menores de dez anos em automóveis.

CRESCENTE DE DEZEMBRO DE 2007

CALTARS – “TO”

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